Associação Brasileira de Zootecnistas: Novas Vertentes para o Mercado de Atuação do Zootecnista no Agronegócio Brasileiro Novas Vertentes para o Mercado de Atuação do Zootecnista no Agronegócio Brasileiro ================================================================================ Josvaldo Ataíde Júnior on 07/09/2008 19:44:00 Introdução O capitalismo, que assola não somente os países de terceiro mundo, uma das características do campo social que mais se destaca é a falta de emprego. Cada vez mais é difícil conquistar um novo emprego, em função das transformações crescentes no campo do trabalho. Os vínculos empregatícios estão diminuindo, enquanto a prestação de serviços, a terceirização e o trabalho informal estão se expandindo. Antigamente, era a tradição que garantia ao sujeito um lugar na sociedade, só será obtido através do emprego, só quem está empregado merece respeito. A despesa para se contratar legalmente no Brasil: 103,46%. Ou seja, um trabalhador que ganha R$1.000,00 custa R$ 2.034,60 para a empresa, e leva para casa apenas R$ 850,00. Com a terceirização, vende-se no Brasil a idéia de redução de gastos empresariais, de encargos trabalhistas, de forma que os trabalhadores, que não estão vinculados à empresa tomadora do serviço terceirizado, possam ganhar menos e com isso reduzir os encargos sociais incidentes sobre o trabalho formal (encargos tributários). Esquecem os propagandistas desta forma interposta de prestação de serviços que, mesmo assim, devem ser respeitados para os empregados da empresa de terceirização os mesmos direitos existentes para os empregados da empresa tomadora. Em outras palavras, a terceirização não pode ser utilizada como forma de precarização das relações de trabalho e nem simplesmente como maneira de se reduzir custos, de forma a tornar-se um procedimento fraudulento. Ao contrário, deve servir para dinamizar as relações de trabalho sem a ocorrência de prejuízos ao trabalhador. As novas formas de prestação de trabalho tem-se que algumas alternativas legais foram e estão sendo desenvolvidas, começando pelo chamado trabalho terceirizado, onde uma determinada empresa contrata uma outra empresa, que através dos empregados desta segunda, serão prestados serviços para a primeira. Salvo algumas situações bem definidas, no Brasil, ainda não existe uma legislação específica capaz de disciplinar e abranger o trabalho terceirizado. O grande desafio mundial que é reduzir a fome através da produção de alimentos de origem animal. O Brasil, como celeiro mundial da pecuária, tem a grande responsabilidade de formar profissionais, principalmente zootecnistas, e produzir alimentos para gerenciar a “revolução pecuária” que já está em voga. Cabe, então, ao zootecnista estar preparado para enfrentar os desafios dessa “revolução”, em prol da melhoria significativa do bem-estar de milhares de pessoas e, dessa forma, ser ator primário da ciência do novo século. (BARBOSA, 2006). A competitividade requer das empresas que atuam no agronégocio assessoramentos de alto nível, sempre antenados com as mudanças ocorridas no primeiro mundo e criando um diferencial com as características intrísecas ao nosso Brasil, cada região com sua pontencialidade. O Mercado de Trabalho é muito amplo, muitos Zootecnistas são bem remunerados. O salário quem faz é o profissional e está muito ligado ao que ele é capaz de produzir. Se falta emprego, sobra trabalho. Nos primeiros anos deste século, o número de escolas de zootecnia no Brasil mais que dobrou e isso não foi por acaso. Isso foi conseqüência da perspectiva gerada pelo agronegócio, potencialmente, no setor pecuário, despontando com novas oportunidades de trabalho para o zootecnista. No setor público, as vagas começaram a ressurgir, em escala crescente; já no setor privado, os agentes da produção animal enxergam, cada vez mais, o zootecnista como sendo o profissional ideal para ocupar esse espaço no mercado de trabalho. (BARBOSA, 2006) Piso Salarial Havendo lacuna da Lei n.º 5.550/68*, quanto à remuneração do Zootecnista, um recurso ordinário da 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho – Rondônia, deverá aplicar-se, por analogia, a Lei n.º 4.950-A/66, que determina, em seu artigo 5.º, o valor de seis salários mínimos como remuneração dos agrônomos e veterinários, para o fim de estabelecer a equiparação salarial, em face da similitude de funções desses profissionais, independentemente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. * Lei que dispõe do exercício da Profissão Zootecnista Considerações Finais O zootecnista está conquistando espaço capaz de definir as fronteiras de sua atuação. A profissão é muito jovem no país, e ter o reconhecimento da sociedade é uma conquista que se faz pela competência. E isso, estamos conseguindo aos poucos, com trabalho e perseverança (BARBOSA, 2006). É preciso servir com apreço e seriedade se aproximando muito mais das necessidades das comunidades e populações, para que estas possam julgar nosso futuro através dos benefícios que são proporcionados com nossas ações profissionais. (FERREIRA, et al., 1986).